Voltei
Salve galera!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Finalmente voltei. Desculpem a demora, tive vários problemas, fui morar no interior, não deu certo, voltei e não conseguia abrir mais meu blog, não sei porque... o mais importante é que acora vai!!!!!
Hoje de manhã foi ao Hospital São Cristóvão buscar um exame da minha avó e claro que fui de bike, quando estava prendendo a bicicleta num poste uma funcionária veio me dizendo que eu não poderia prendê-la ali, porque o hospital não autorizava. Tentei argumentar de tudo quanto foi jeito e a fulana não me ouvia, então um taxista falou para eu deixá-la do outro lado da rua que ele olhava pra mim. Fiz isso e avisei a funcionária que entraria em contato com a diretoria do hospital sobre o ocorrido, e já mandei um e-mail pra diretoria e pra presidência. Apenas relatei o fato e sugeri colocarem vagas para bicicletas, vamos ver o que me respondem.
um abraço a todos
e tenham um ótimo fim de ano.
1 Comments:
e a lei?
LEI Nº 13.995, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 161/05, do Vereador Adolfo Quintas
- PSDB)
Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas
em locais abertos à freqüência de público e dá outras
providências.
)JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de
maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação
de estacionamentos para bicicletas em locais de grande
afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais
públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais
(teatro, cinemas,
casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres
deverá ser determinante para a definição do local na
implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser
de dois tipos, a saber:
I - bicicletários - local destinado ao estacionamento
de bicicletas, por período de longa duração, podendo
ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao
estacionamento de bicicletas, por período de curta e
média duração.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho
de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário
Municipal de Transportes
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de
Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de
junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo
Municipal
Postar um comentário
<< Home